CAPÍTULO VI: DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:,
[bl]navalha, operação, código penal, advogado[/bl]



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Se eu fosse o Dirceu tascava um processo pelas suas palavras de duplo sentido…
quem falou nomes aqui não fui eu, caro amigo.